Artigo 5º do Decreto nº 11.069 de 10 de Maio de 2022
Regulamenta a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade executora, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais.
Parágrafo único
Previamente à aprovação da autoridade máxima de que trata o caput , o servidor providenciará a juntada de documento que comprove a ciência da sua chefia imediata.