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Artigo 4º do Decreto nº 11.069 de 10 de Maio de 2022

Regulamenta a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 4º

A GECC será paga ao servidor por hora trabalhada, considerando a natureza e a complexidade da atividade a ser desenvolvida.

§ 1º

Quando for o caso, a formação acadêmica ou a experiência profissional necessária para exercer a atividade será definida pelos órgãos e pelas entidades, observados os limites estabelecidos no Anexo.

§ 2º

Na hipótese de que trata o §1º, a comprovação de formação acadêmica ou de experiência será feita pelo servidor interessado e anexada ao processo administrativo.

§ 3º

O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec divulgará o valor do maior vencimento básico da administração pública federal para fins de cálculo do valor a ser pago a título de GECC.