Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 11.069 de 10 de Maio de 2022
Regulamenta a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A GECC é devida ao servidor pelo desempenho eventual das seguintes atividades:
I
atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II
participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos interpostos por candidatos;
III
participar da logística de preparação e de realização de concurso público que envolva atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; ou
IV
participar da aplicação, da fiscalização ou da avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.
Parágrafo único
Para fins do disposto no inciso I do caput , considera-se como instrutoria o exercício das seguintes atividades, na modalidade presencial ou à distância:
I
ministração de aulas;
II
desenho instrucional;
III
orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação;
IV
tutoria;
V
monitoria;
VI
orientação para liderança; e
VII
mentoria.