Artigo 2º, Inciso II, Alínea r do Decreto nº 11.068 de 10 de Maio de 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:
I
do Ministério do Trabalho e Previdência para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
um DAS 101.6;
b
quatro DAS 101.5;
c
vinte e um DAS 101.4;
d
trinta e quatro DAS 101.3;
e
vinte e cinco DAS 101.2;
f
trinta e cinco DAS 101.1;
g
dois DAS 102.6;
h
seis DAS 102.5;
i
onze DAS 102.4;
j
quinze DAS 102.3;
k
quatorze DAS 102.2;
l
um DAS 103.5;
m
duas FCPE 101.6;
n
nove FCPE 101.5;
o
trinta e cinco FCPE 101.4;
p
sessenta e cinco FCPE 101.3;
q
setenta e sete FCPE 101.2;
r
vinte e cinco FCPE 101.1;
s
doze FCPE 102.4;
t
quatorze FCPE 102.3;
u
trinta e seis FCPE 102.2;
v
cinco FCPE 102.1;
w
três FCPE 103.5;
x
uma FCPE 103.4;
y
cento e noventa e cinco FG-1;
z
seiscentos e setenta e quatro FG-2; e aa) cento e vinte FG-3; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência:
a
um CCE 1.17;
b
quatro CCE 1.15;
c
dezenove CCE 1.13;
d
vinte e cinco CCE 1.10;
e
treze CCE 1.07;
f
um CCE 1.06;
g
trinta e um CCE 1.05;
h
dois CCE 2.17;
i
cinco CCE 2.15;
j
quatorze CCE 2.13;
k
vinte CCE 2.10;
l
dois CCE 2.09
m
doze CCE 2.07;
n
um CCE 2.06;
o
dois CCE 2.05
p
um CCE 3.15;
q
três FCE 1.17;
r
uma FCE 1.16;
s
vinte FCE 1.15;
t
duas FCE 1.14;
u
setenta e três FCE 1.13;
v
uma FCE 1.12;
w
cento e vinte e duas FCE 1.10;
x
uma FCE 1.09;
y
cento e vinte e seis FCE 1.07;
z
trinta e quatro FCE 1.06; aa) quarenta e sete FCE 1.05; ab) cento e oitenta e uma FCE 1.03; ac) seiscentos e dezenove FCE 1.02; ad) duzentos e quarenta e quatro FCE 1.01; ae) quatorze FCE 2.13; af) vinte e uma FCE 2.10; ag) uma FCE 2.09; ah) trinta e seis FCE 2.07; ai) duas FCE 2.06; aj) dez FCE 2.05; ak) seis FCE 3.15; al) duas FCE 3.13; am) nove FCE 4.07; an) uma FCE 4.06; ao) dezoito FCE 4.05; ap) quarenta e nove FCE 4.04; aq) trinta e sete FCE 4.03; ar) sessenta e uma FCE 4.02; e as) quarenta FCE 4.01.