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Artigo 2º, Inciso I, Alínea u do Decreto nº 11.068 de 10 de Maio de 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:

I

do Ministério do Trabalho e Previdência para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

um DAS 101.6;

b

quatro DAS 101.5;

c

vinte e um DAS 101.4;

d

trinta e quatro DAS 101.3;

e

vinte e cinco DAS 101.2;

f

trinta e cinco DAS 101.1;

g

dois DAS 102.6;

h

seis DAS 102.5;

i

onze DAS 102.4;

j

quinze DAS 102.3;

k

quatorze DAS 102.2;

l

um DAS 103.5;

m

duas FCPE 101.6;

n

nove FCPE 101.5;

o

trinta e cinco FCPE 101.4;

p

sessenta e cinco FCPE 101.3;

q

setenta e sete FCPE 101.2;

r

vinte e cinco FCPE 101.1;

s

doze FCPE 102.4;

t

quatorze FCPE 102.3;

u

trinta e seis FCPE 102.2;

v

cinco FCPE 102.1;

w

três FCPE 103.5;

x

uma FCPE 103.4;

y

cento e noventa e cinco FG-1;

z

seiscentos e setenta e quatro FG-2; e aa) cento e vinte FG-3; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência:

a

um CCE 1.17;

b

quatro CCE 1.15;

c

dezenove CCE 1.13;

d

vinte e cinco CCE 1.10;

e

treze CCE 1.07;

f

um CCE 1.06;

g

trinta e um CCE 1.05;

h

dois CCE 2.17;

i

cinco CCE 2.15;

j

quatorze CCE 2.13;

k

vinte CCE 2.10;

l

dois CCE 2.09

m

doze CCE 2.07;

n

um CCE 2.06;

o

dois CCE 2.05

p

um CCE 3.15;

q

três FCE 1.17;

r

uma FCE 1.16;

s

vinte FCE 1.15;

t

duas FCE 1.14;

u

setenta e três FCE 1.13;

v

uma FCE 1.12;

w

cento e vinte e duas FCE 1.10;

x

uma FCE 1.09;

y

cento e vinte e seis FCE 1.07;

z

trinta e quatro FCE 1.06; aa) quarenta e sete FCE 1.05; ab) cento e oitenta e uma FCE 1.03; ac) seiscentos e dezenove FCE 1.02; ad) duzentos e quarenta e quatro FCE 1.01; ae) quatorze FCE 2.13; af) vinte e uma FCE 2.10; ag) uma FCE 2.09; ah) trinta e seis FCE 2.07; ai) duas FCE 2.06; aj) dez FCE 2.05; ak) seis FCE 3.15; al) duas FCE 3.13; am) nove FCE 4.07; an) uma FCE 4.06; ao) dezoito FCE 4.05; ap) quarenta e nove FCE 4.04; aq) trinta e sete FCE 4.03; ar) sessenta e uma FCE 4.02; e as) quarenta FCE 4.01.

Art. 2º, I, u do Decreto 11.068 /2022