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Artigo 9º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 11.064 de 6 de Maio de 2022

Regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, e altera o Decreto nº 10.836, de 14 de outubro de 2021, para dispor sobre a autorização aos bancos administradores dos fundos constitucionais para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito.

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Art. 9º

Para as renegociações extraordinárias na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, serão concedidas as seguintes condições:

I

a dispensa de amortização prévia à formalização de acordo extraordinário;

II

o reescalonamento do saldo remanescente:

a

em parcelas anuais, iguais e sucessivas, na hipótese de produtores rurais, com vencimento da primeira parcela em 30 de novembro de 2023 e da última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; ou

b

em parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas demais hipóteses, com vencimento da primeira parcela em 30 de janeiro de 2023 e da última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento;

III

as garantias vigentes serão mantidas, permitidos o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020 ;

IV

as instituições financeiras, para fins do disposto no inciso III, poderão utilizar suas regras vigentes para valoração de garantias e análise de condições para substituição, para remição e para liberação, facultado ao banco administrador cobrar dos mutuários os custos para tais procedimentos, em conformidade com as práticas e com as regulamentações bancárias das respectivas instituições; e

V

a partir da data de repactuação, incidirão sobre o saldo devedor não liquidado os encargos aplicáveis a novos créditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor.

§ 1º

Nas hipóteses em que não houver mais programa de financiamento nos fundos constitucionais para os itens de inversão semelhantes aos originalmente financiados, serão aplicáveis os encargos das linhas de crédito do setor produtivo do mutuário.

§ 2º

Nas hipóteses em que uma única operação possuir itens de inversão que na atualidade são financiados por programas de crédito diferentes, com encargos financeiros diferentes, os encargos aplicáveis, após a renegociação, serão a média dos encargos dos programas, ponderada pela proporcionalidade de cada inversão financiada.

§ 3º

O reescalonamento do valor renegociado deve ser realizado da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 12.445, de 2025)

I

na hipótese de produtores rurais, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente à data da formalização da renegociação, da segunda parcela no dia 30 do mês de novembro subsequente, e da última parcela em 30 de novembro de 2032, dispensado estudo de capacidade de pagamento; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.445, de 2025)

II

nas demais hipóteses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente à data da formalização da renegociação e demais parcelas no dia 30 de cada mês, sendo a última parcela em 30 de novembro de 2032, dispensado estudo de capacidade de pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 12.445, de 2025)

Art. 9º, II, a do Decreto 11.064 /2022