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Artigo 7º do Decreto nº 11.064 de 6 de Maio de 2022

Regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, e altera o Decreto nº 10.836, de 14 de outubro de 2021, para dispor sobre a autorização aos bancos administradores dos fundos constitucionais para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito.

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Art. 7º

Os descontos de que trata o art. 6º serão aplicados sobre a operação atualizada nos termos do disposto no § 5º do art. 3º da Lei nº 14.166, de 2021 , hipótese em que caberá ao devedor liquidar o valor remanescente.

Parágrafo único

Deverá ser observado o porte original do devedor para enquadramento no desconto de que trata o caput .

Art. 7º do Decreto 11.064 /2022