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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.064 de 6 de Maio de 2022

Regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, e altera o Decreto nº 10.836, de 14 de outubro de 2021, para dispor sobre a autorização aos bancos administradores dos fundos constitucionais para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito.

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Art. 6º

Às operações enquadráveis na renegociação extraordinária serão concedidos:

I

rebates, na modalidade de liquidação à vista, na forma prevista no Anexo I à Lei nº 14.166, de 2021 ; e

II

bônus, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, na forma prevista no Anexo II à Lei nº 14.166, de 2021 .

Parágrafo único

Para fins do disposto no inciso II do caput :

I

o inadimplemento de qualquer parcela implica a perda do bônus de todas as parcelas remanescentes, enquanto permanecer a situação de inadimplência; e

II

a prorrogação ou reescalonamento de parcela, mesmo que por outro instrumento legal, implica a perda do bônus das parcelas prorrogadas ou reescalonadas.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 11.064 /2022