Artigo 3º do Decreto nº 11.064 de 6 de Maio de 2022
Regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, e altera o Decreto nº 10.836, de 14 de outubro de 2021, para dispor sobre a autorização aos bancos administradores dos fundos constitucionais para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos acordos de renegociação extraordinária de que trata este Decreto, os descontos não poderão reduzir o valor original da operação, excluídos os acréscimos a qualquer título.
§ 1º
Por valor original da operação de crédito, entende-se:
I
na operação que deu origem ao crédito, o valor de principal efetivamente liberado; e
II
nas operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, é o valor prorrogado pelo instrumento de renegociação com esse fundamento.
§ 2º
O valor a ser repactuado é o valor liberado e que ainda não tenha sido amortizado pelo mutuário até a data da renegociação.