Decreto nº 1.106 de 7 de Abril de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nas posições que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Ficam elevadas para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados na posição 7408, da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

Art. 2º

Ficam reduzidas para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados na posição 8544, da referida Tabela.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANC0 Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1994