JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.059 de 3 de Maio de 2022

Regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O CGPAL é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

três representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais o presidirá;

II

um representante do Ministério da Infraestrutura;

III

um representante dos Estados que possuam Sistemas Isolados em seu território e componham a Amazônia Legal;

IV

um representante das distribuidoras de energia elétrica que possuam Sistemas Isolados na Amazônia Legal; e

V

um representante dos consumidores dos Estados com Sistemas Isolados ou Regiões Remotas que componham a Amazônia Legal.

§ 1º

Cada membro do CGPAL terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do CGPAL e os respectivos suplentes serão indicados:

I

pelos titulares dos órgãos que representam, no caso dos membros a que se referem os incisos I e II do caput ;

II

pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia, no caso do membro a que se refere o inciso III do caput ;

III

pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, no caso do membro a que se refere o inciso IV do caput ; e

IV

pelo Conselho Nacional de Consumidores de Energia Elétrica, no caso do membro a que se refere o inciso V do caput .

§ 3º

Os representantes de que tratam os incisos III, IV e V do caput terão mandato de um ano, sem recondução, observado o seguinte:

I

para cada ano, ao longo dos dez anos, a representação corresponderá a um Estado que possua Sistema Isolado na Amazônia Legal;

II

a investidura do representante será feita mediante a assinatura de termo de posse;

III

o prazo do mandato será contado da data de publicação do ato de designação;

IV

nos casos de morte, renúncia, destituição ou outros previstos em lei, será considerada vaga a função de membro do CGPAL e a substituição manterá a data de término do atual mandato e o Estado;

V

será considerada vaga a função de membro do CGPAL na hipótese de não comparecimento a duas reuniões consecutivas ou alternadas, exceto por motivos de força maior ou caso fortuito a ser avaliado pelo Comitê Gestor;

VI

na hipótese de substituição por ausência sem causa formalmente justificada ou reconhecida pelo CGPAL, o prazo para exercício do novo mandato será contado da data do término da gestão anterior e ensejará a passagem de representação para outro Estado;

VII

encerrado o mandato, o membro do CGPAL permanecerá no exercício da função até a investidura do novo representante; e

VIII

em caso de vacância ou substituição no curso do mandato, será designado novo membro titular ou suplente, que completará o mandato do substituído, mantida a representação do Estado.

§ 4º

Os membros do CGPAL serão designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 8º, §2º do Decreto 11.059 /2022