Artigo 8º, Inciso V do Decreto nº 11.059 de 3 de Maio de 2022
Regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O CGPAL é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
três representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais o presidirá;
II
um representante do Ministério da Infraestrutura;
III
um representante dos Estados que possuam Sistemas Isolados em seu território e componham a Amazônia Legal;
IV
um representante das distribuidoras de energia elétrica que possuam Sistemas Isolados na Amazônia Legal; e
V
um representante dos consumidores dos Estados com Sistemas Isolados ou Regiões Remotas que componham a Amazônia Legal.
§ 1º
Cada membro do CGPAL terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do CGPAL e os respectivos suplentes serão indicados:
I
pelos titulares dos órgãos que representam, no caso dos membros a que se referem os incisos I e II do caput ;
II
pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia, no caso do membro a que se refere o inciso III do caput ;
III
pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, no caso do membro a que se refere o inciso IV do caput ; e
IV
pelo Conselho Nacional de Consumidores de Energia Elétrica, no caso do membro a que se refere o inciso V do caput .
§ 3º
Os representantes de que tratam os incisos III, IV e V do caput terão mandato de um ano, sem recondução, observado o seguinte:
I
para cada ano, ao longo dos dez anos, a representação corresponderá a um Estado que possua Sistema Isolado na Amazônia Legal;
II
a investidura do representante será feita mediante a assinatura de termo de posse;
III
o prazo do mandato será contado da data de publicação do ato de designação;
IV
nos casos de morte, renúncia, destituição ou outros previstos em lei, será considerada vaga a função de membro do CGPAL e a substituição manterá a data de término do atual mandato e o Estado;
V
será considerada vaga a função de membro do CGPAL na hipótese de não comparecimento a duas reuniões consecutivas ou alternadas, exceto por motivos de força maior ou caso fortuito a ser avaliado pelo Comitê Gestor;
VI
na hipótese de substituição por ausência sem causa formalmente justificada ou reconhecida pelo CGPAL, o prazo para exercício do novo mandato será contado da data do término da gestão anterior e ensejará a passagem de representação para outro Estado;
VII
encerrado o mandato, o membro do CGPAL permanecerá no exercício da função até a investidura do novo representante; e
VIII
em caso de vacância ou substituição no curso do mandato, será designado novo membro titular ou suplente, que completará o mandato do substituído, mantida a representação do Estado.
§ 4º
Os membros do CGPAL serão designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.