Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 11.059 de 3 de Maio de 2022
Regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à auditoria independente a que se refere o inciso II do caput do art. 5º:
I
apresentar relatório crítico com avaliação da efetiva aplicação dos recursos, de modo a referendar ou não o emprego dos desembolsos para subsidiar as deliberações do CGPAL;
II
avaliar a adequação e a confiabilidade do orçamento e do desembolso de recursos realizados pela concessionária de distribuição de energia elétrica em cada projeto;
III
realizar auditorias in loco com o intuito de atestar o cumprimento do cronograma e a efetiva implementação e desempenho do projeto; e
IV
realizar auditorias prévias ao reembolso de que trata o § 3º do art. 7º.