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Artigo 6º do Decreto nº 11.059 de 3 de Maio de 2022

Regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal.

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Art. 6º

Compete à auditoria independente a que se refere o inciso II do caput do art. 5º:

I

apresentar relatório crítico com avaliação da efetiva aplicação dos recursos, de modo a referendar ou não o emprego dos desembolsos para subsidiar as deliberações do CGPAL;

II

avaliar a adequação e a confiabilidade do orçamento e do desembolso de recursos realizados pela concessionária de distribuição de energia elétrica em cada projeto;

III

realizar auditorias in loco com o intuito de atestar o cumprimento do cronograma e a efetiva implementação e desempenho do projeto; e

IV

realizar auditorias prévias ao reembolso de que trata o § 3º do art. 7º.

Art. 6º do Decreto 11.059 /2022