Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.059 de 3 de Maio de 2022
Regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras ou a concessionária providenciará a abertura de duas contas bancárias em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para receberem os aportes de que trata este Decreto, as quais serão denominadas:
I
Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, ressalvado o disposto no art. 16-A; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.024, de 2024)
II
Conta de Desenvolvimento da Navegabilidade - CDN, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins.
§ 1º
Os valores da CDAL e da CDN não integrarão o patrimônio da Eletrobras ou de suas subsidiárias para nenhum fim.
§ 2º
Os recursos da CDAL e da CDN serão aplicados em operações de baixo risco bancário, remuneradas, no mínimo, pelo rendimento da caderneta de poupança.
§ 3º
A remuneração dos recursos da CDAL e da CDN, conforme estabelecido no § 2º, reverterá integralmente às respectivas contas.
§ 4º
Os recursos de que trata o caput poderão ser utilizados em projetos por meio de parcerias com a iniciativa privada.