Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 11.059 de 3 de Maio de 2022
Regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os novos projetos de interligação serão implantados, operados e mantidos, conforme regulação da Aneel, pela concessionária de serviço público de:
I
distribuição, por meio de instalações com nível de tensão de distribuição de energia elétrica; e
II
transmissão, por meio de instalações de Rede Básica.
§ 1º
As instalações de transmissão que integrarem o Programa Pró-Amazônia Legal farão parte do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE e serão licitadas, conforme a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , e o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 , sem uso dos recursos de que trata a Lei nº 14.182, de 2021 .
§ 2º
Os custos de operação e de manutenção das instalações de distribuição que integrarem o Pró-Amazônia Legal serão de responsabilidade da concessionária de serviço público de distribuição, conforme regulação da Aneel.