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Artigo 3º do Decreto nº 11.059 de 3 de Maio de 2022

Regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal.

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Art. 3º

Os novos projetos de interligação serão implantados, operados e mantidos, conforme regulação da Aneel, pela concessionária de serviço público de:

I

distribuição, por meio de instalações com nível de tensão de distribuição de energia elétrica; e

II

transmissão, por meio de instalações de Rede Básica.

§ 1º

As instalações de transmissão que integrarem o Programa Pró-Amazônia Legal farão parte do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE e serão licitadas, conforme a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , e o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 , sem uso dos recursos de que trata a Lei nº 14.182, de 2021 .

§ 2º

Os custos de operação e de manutenção das instalações de distribuição que integrarem o Pró-Amazônia Legal serão de responsabilidade da concessionária de serviço público de distribuição, conforme regulação da Aneel.

Art. 3º do Decreto 11.059 /2022