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Artigo 16-a, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 11.059 de 3 de Maio de 2022

Regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal.

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Art. 16-a

O Ministério de Minas e Energia fixará os montantes a serem destinados à modicidade tarifária, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024 . (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

§ 1º

O Ministério de Minas e Energia informará ao CGPAL: (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

I

a definição do montante a ser destinado para a modicidade tarifária; e (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

II

a conta bancária beneficiária do depósito. (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

§ 2º

Os montantes de que trata o caput serão exclusivamente debitados dos recursos disponíveis na CDAL, respeitados o saldo disponível e os projetos contratados, de acordo com o plano de trabalho de que trata o inciso I do caput do art. 7º. (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

§ 3º

Cumpridos os requisitos previstos nos § 1º e § 2º, caberá ao Presidente do CGPAL autorizar o débito da CDAL e dar ciência aos membros do Comitê, para posterior atualização do plano de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

§ 4º

O Ministério de Minas e Energia editará Portaria com o detalhamento do procedimento para fins de determinação dos montantes de que trata o caput . (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

§ 5º

Caberá à Aneel prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

Art. 16-a, §1º, I do Decreto 11.059 /2022