Decreto de 13 de Novembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 13 de Novembro de 2006 O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 13 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Sete Irmãos", com área registrada de setecentos e cinqüenta e seis hectares e dezessete ares e área medida de oitocentos e dois hectares, vinte e cinco ares e noventa e três centiares, situado no Município de Uberlândia, objeto dos Registros nºˢ R-2-37.603, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia, e R-2-2.268, fls. 111, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Prata, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.003594/2006-81);

II

"Fazenda Santa Maria e Monalisa", com área registrada de seiscentos e sete hectares, cinqüenta ares e oitenta e seis centiares e área medida de seiscentos e dezenove hectares, cinqüenta e nove ares e oitenta e oito centiares, situado no Município de Jampruca, objeto do Registro nº R-1-8.876, fls. 111, Livro 2-AI, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itambacuri, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.007011/2005-19);

III

"Fazenda Lagoa Dourada", com área registrada de mil, seiscentos e cinqüenta e três hectares e setenta e dois ares e área medida de mil, quatrocentos e trinta e oito hectares, dois ares e noventa e cinco centiares, situado no Município de Pedra Azul, objeto da Matrícula nº 3.499, fls. 15, Livro 2-Z, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedra Azul, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.001957/2006-44);

IV

"Fazenda Vereda", com área registrada de mil, oitocentos e sete hectares e setenta e um ares e área medida de mil, setecentos e sessenta e quatro hectares, vinte e sete ares noventa e cinco centiares, situado no Município de Coração de Jesus, objeto da Averbação nº AV-2-6.274, fls. 74, Livro 2-AH, e Matrícula nº 6.275, fls. 75, Livro 2-AH, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coração de Jesus, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.007397/2005-51); e

V

"Fazenda São Jerônimo Pequeno", com área registrada de mil, novecentos e quarenta e oito hectares, oitenta ares e cinqüenta e cinco centiares e área medida de mil, novecentos e quarenta e um hectares, vinte e oito ares e sete centiares, situado no Município de Gurinhatã, objeto da Matrícula nº 7.061, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.003722/2006-97).

Art. 2º

Este decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a legitimidade dominial privada objeto das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ALDO REBELO Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2006