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Decreto de 9 de Novembro de 2006

Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, no âmbito do Ministério da Justiça, Grupo de Trabalho Interministerial para propor ato normativo a fim de disciplinar a atuação dos árbitros, órgãos arbitrais institucionais e entidades especializadas em arbitragem, previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996

Decreto de 9 de Novembro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 9 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, Grupo de Trabalho Interministerial para propor ato normativo a fim de disciplinar a atuação dos árbitros, órgãos arbitrais institucionais e entidades especializadas em arbitragem, previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, visando, especialmente, a prevenir e a coibir práticas nocivas à ordem pública e ao interesse social.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes representantes:

I

cinco do Ministério da Justiça, sendo:

a

dois da Secretaria de Reforma do Judiciário, um dos quais o presidirá;

b

dois da Secretaria de Assuntos Legislativos; e

c

um da Secretaria Nacional de Justiça;

II

um da Casa Civil da Presidência da República; e

II

um da Advocacia-Geral da União.

§ 1º

Poderá integrar o Grupo de Trabalho, a convite do Ministro de Estado da Justiça, um representante de cada entidade da sociedade civil a seguir indicada:

I

Associação dos Magistrados do Brasil;

II

Associação dos Juízes Federais do Brasil;

III

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público;

IV

Associação Nacional dos Procuradores da República;

V

Ordem dos Advogados do Brasil;

VI

Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem; e

VII

Comitê Brasileiro de Arbitragem.

§ 2º

Os integrantes do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho poderá convidar, para as discussões sobre o tema de que trata este Decreto, entidades ou pessoas do setor público e privado que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao sistema de justiça, de segurança pública e à arbitragem, sempre que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Ministro de Estado da Justiça relatório conclusivo das atividades desenvolvidas, no prazo de noventa dias contado da data de publicação do ato de designação de seus membros.

Art. 5º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Grupo de Trabalho serão fornecidos pela Secretaria de Reforma do Judiciário.

Art. 6º

A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.200 6