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Artigo 8º do Decreto nº 1.105 de 6 de Abril de 1994

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde e dá outras providências.

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Art. 8º

Os Planos de Saúde elaborados originalmente nos Municípios e consolidados nos Estados deverão pautar-se em necessidades preventivas e assistenciais, observadas as condições epidemiológicas, sociais e econômicas da população.

§ 1º

Os Planos de Saúde de que trata este artigo serão encaminhados, por intermédio das unidades do SNA nos órgãos regionais do Ministério da Saúde, ao DCAA e ao Fundo Nacional de Saúde, até a primeira quinzena do mês de janeiro do ano de sua exceção, sob pena de suspensão dos repasses de recursos.

§ 2º

As despesas previstas no Plano de Saúde deverão ser direcionadas de maneira clara e objetiva para o atendimento à população, pelas ações de saúde coletivas ou de assistência individual.

§ 3º

O SNA impugnará as despesas realizadas em desacordo com as diretrizes do Plano de Saúde, analisado e aprovado pelos Conselhos de Saúde.

Art. 8º do Decreto 1.105 /1994