JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto nº 1.105 de 6 de Abril de 1994

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Constituem elementos básicos dos procedimentos do SNA os documentos gerados pelo Sistema Único de Saúde, os documentos comprobatórios de despesas, os elementos que instrumentem os repasses de recursos e as respectivas prestações de contas, o Plano de Saúde e o Relatório de Gestão de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

§ 1º

Os documentos a que se refere este artigo ficarão à disposição dos órgãos de controle externo e interno de cada esfera de governo.

§ 2º

0 Plano de Saúde, o Relatório de Gestão e os demais documentos produzidos no âmbito dos sistemas de informação hospitalar, ambulatorial e outros que digam respeito à saúde coletiva serão encaminhados pelos Municípios aos Estados, para fins de consolidação em duas vias.

§ 3º

Feita a consolidação de que trata o parágrafo anterior, uma via será encaminhada às unidades do SNA nos órgãos regionais do Ministério da Saúde e, outra ao DCAA.

§ 4º

Os documentos gerados pelas auditorias nas três esferas de governo serão encaminhados às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, aos seus Conselhos de Saúde e ao DCAA.

Art. 7º, §4º do Decreto 1.105 /1994