Artigo 6º do Decreto nº 1.105 de 6 de Abril de 1994
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O SNA atuará, por intermédio das suas unidades, nos órgãos regionais do Ministério da Saúde, em todos os níveis de direção do Sistema Único de Saúde responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, e, ainda, quando configuradas as seguintes situações:
I
inexistência do respectivo órgão ou sistema de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial, relacionado com as ações de serviços de saúde, nos demais níveis de direção do Sistema Único de Saúde;
II
solicitação do respectivo Conselho de Saúde;
III
em caráter de cooperação técnica com os demais níveis de direção do Sistema Único de Saúde, de acordo com o cronograma definido entre as três esferas de gestão;
IV
na ocorrência de denúncia de irregularidade, ouvido, previamente, no prazo de trinta dias, os órgãos ou sistemas estaduais ou municipais congêneres;
V
se detectada qualquer irregularidade através dos relatórios e demais documentos encaminhados ao DCCA;
VI
por determinação do Ministro de Estado da Saúde no exercício da competência que lhe confere o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 1990.