Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 1.105 de 6 de Abril de 1994
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao DCCAA, órgão subordinado administrativamente à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, compete:
I
normalizar, coordenar e supervisionar as ações do SNA, bem como definir os seus mecanismos de acompanhamento, controle, avaliação e fiscalização.
II
elaborar instrumentos que possibilitem a avaliação qualitativa dos serviços de saúde, sem prejuízo dos demais mecanismos adotados com a mesma finalidade pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
III
criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia dos controles externos e interno e a regularidade da aplicação dos recursos.
IV
consolidar as informações necessárias à emissão de relatórios gerenciais que reflitam os resultados e os impactos da política de saúde, visando o seu aprimoramento.
V
propor ao Ministro de Estado da Saúde a adoção das medidas legais cabíveis, quando constata a malversação, o desvio ou a não-aplicação dos recursos repassados pela União, ou qualquer outra irregularidade.