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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 1.105 de 6 de Abril de 1994

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao DCCAA, órgão subordinado administrativamente à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, compete:

I

normalizar, coordenar e supervisionar as ações do SNA, bem como definir os seus mecanismos de acompanhamento, controle, avaliação e fiscalização.

II

elaborar instrumentos que possibilitem a avaliação qualitativa dos serviços de saúde, sem prejuízo dos demais mecanismos adotados com a mesma finalidade pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

III

criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia dos controles externos e interno e a regularidade da aplicação dos recursos.

IV

consolidar as informações necessárias à emissão de relatórios gerenciais que reflitam os resultados e os impactos da política de saúde, visando o seu aprimoramento.

V

propor ao Ministro de Estado da Saúde a adoção das medidas legais cabíveis, quando constata a malversação, o desvio ou a não-aplicação dos recursos repassados pela União, ou qualquer outra irregularidade.

Art. 5º, II do Decreto 1.105 /1994