Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.105 de 6 de Abril de 1994
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A descentralização das ações de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial, de que trata este decreto, dar-se-á:
I
pelas unidades do SNA nos órgãos regionais do Ministério da Saúde.
II
pelos órgãos ou sistemas competentes, instituídos pelos demais níveis de direção do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único
As atribuições dos órgãos ou sistemas de que trata o inciso II deste artigo devem pautar-se nas competências conferidas aos três níveis de direção do Sistema Único de Saúde pelos arts. 15, 16, 17, 18 e § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.