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Artigo 13 do Decreto nº 1.105 de 6 de Abril de 1994

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde e dá outras providências.

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Art. 13

O Ministro de Estado da Saúde baixará as demais normas e instruções necessárias à implantação e ao funcionamento do SNA.

Art. 13 do Decreto 1.105 /1994