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Artigo 12 do Decreto nº 1.105 de 6 de Abril de 1994

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde e dá outras providências.

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Art. 12

Os servidores do Inamps, em extinção, que atuam nas áreas de auditoria técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial serão lotados nas unidades do SNA, respeitado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.689, de 1993.