Artigo 11 do Decreto nº 1.105 de 6 de Abril de 1994
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É vedado a qualquer membro do SNA participar de empresa, entidade ou sociedade civil contratada ou conveniada com o Sistema Único de Saúde, seja na qualidade de empregado ou de prestador de serviço de qualquer natureza, seja na qualidade de proprietário.