Artigo 10º do Decreto nº 1.105 de 6 de Abril de 1994
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Verificada qualquer irregularidade na aplicação dos recursos, ou a não-prestação do serviço correspondente aos valores pagos, o SNA, diretamente ou pelo órgão que a constatar, notificará o gestor local ou regional do Sistema Único de Saúde e prestador de serviço, os quais terão o prazo de trinta dias para adotar medidas saneadoras.
§ 1º
Na hipótese de o responsável, devidamente notificado na forma deste artigo, deixar de atender às exigências formuladas pelo SNA, o respectivo relatório de auditoria será autuado e encaminhado ao DCAA, que proporá ao Ministro de Estado da Saúde a adoção de providências com vistas à instauração de tomada de contas especial bem como de outras medidas sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
§ 2º
No caso da malversação, desvio ou não-aplicação dos recursos, previstos no § 4º do art. 33, in fine da Lei nº 8.080, de 1990, os recursos destinados ao Município serão administrados pelo Estado, e o deste e do Distrito Federal pela União.