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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.105 de 6 de Abril de 1994

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde e dá outras providências.

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Art. 1º

O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), instituído pelo art. 6º da Lei nº 8.689 de 27 de julho de 1993, tem como atribuições o acompanhamento, a fiscalização, o controle e a avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial das ações e serviços de saúde.

§ 1º

Ao SNA, no exercício de suas atribuições, incumbe acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a aplicação dos recursos da União repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades prestadoras de serviços, para a implementação e o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde

§ 2º

A atuação do SNA não elide a competência dos órgãos de controle externo e interno dos diferentes níveis de governo.

Art. 1º, §2º do Decreto 1.105 /1994