Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 11.042 de 12 de Abril de 2022
Regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na Região Nordeste, a contratação de empreendimentos termelétricos observará o seguinte:
I
deverão ser atendidas, no mínimo, duas capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 de julho de 2021;
II
deverão ser destinados setenta por cento do montante de que trata o inciso I do caput do art. 4º às capitais ou regiões metropolitanas localizadas em Estados que não possuem ponto de suprimento de gás natural;
III
deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade média anual de setenta por cento; e
IV
será dada preferência à contratação de empreendimentos termelétricos que utilizem como combustível o gás natural produzido nacionalmente.
Parágrafo único
A garantia de preferência a que se refere o inciso IV do caput não impede a participação, nos leilões, de empreendimentos termelétricos que comprovem suprimento de gás natural não oriundo de produção nacional.