JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso IV, Alínea b do Decreto nº 11.042 de 12 de Abril de 2022

Regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Na Região Norte, a contratação de empreendimentos termelétricos observará o seguinte:

I

deverão ser atendidas, no mínimo, duas capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 julho de 2021;

II

poderão ser contratados empreendimentos termelétricos localizados em capitais ou regiões metropolitanas que possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 julho de 2021;

III

deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade média anual de setenta por cento; e

IV

será dada preferência à contratação de empreendimentos termelétricos que utilizem como combustível o gás natural:

a

produzido na Região da Amazônia Legal, para a contratação dos montantes a que se referem o inciso I e a alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 4º; e

b

produzido nacionalmente, para a contratação do montante a que se refere a alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 4º.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso I do caput , serão consideradas apenas as capitais ou regiões metropolitanas interligadas ao SIN na data de publicação deste Decreto.

§ 2º

A viabilidade da utilização das reservas provadas de gás natural nacional existentes na Região Amazônica, conforme disposto no § 1º do art. 1º e no art. 20 da Lei nº 14.182, de 2021 , será estabelecida como a capacidade do empreendimento termelétrico suprido por esse gás natural de participar dos leilões de que trata o art. 4º deste Decreto, observado o preço máximo permitido, calculado de acordo com a fórmula constante do Anexo.

§ 3º

A garantia de preferência a que se refere o inciso IV do caput não impede a participação, nos leilões, de empreendimentos termelétricos que comprovem suprimento de gás natural de outras origens.

§ 4º

Para fins do disposto no inciso I do caput , a capital ou região metropolitana poderá ser considerada atendida quando for contratado empreendimento termelétrico naquela localidade, a partir dos leilões a que se referem o § 1º do art. 1º e o art. 20 da Lei nº 14.182, de 2021 , independentemente de sua capacidade instalada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.091, de 2022)