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Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 11.042 de 12 de Abril de 2022

Regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta

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Art. 5º

Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes e o cronograma dos leilões para contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 4º.

§ 1º

Cada leilão contemplará a contratação de um ou mais montantes de que trata o § 1º do art. 4º.

§ 2º

Excepcionalmente , o preço máximo a ser praticado nos leilões de que trata o art. 4º será o preço-teto para geração a gás natural estabelecido no leilão de energia nova A-6, de 2019, atualizado até a data de publicação de edital específico, calculado de acordo com a fórmula constante do Anexo.

§ 3º

Para fins do disposto no § 2º, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE deverá publicar, em seu sítio eletrônico, noventa dias antes da realização de cada leilão de que trata o art. 4º:

I

informe técnico dos preços de referência dos combustíveis para usinas termelétricas referentes ao leilão de energia nova A-6, de 2019; e

II

informe técnico específico para o leilão a ser realizado.