Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 11.042 de 12 de Abril de 2022
Regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes e o cronograma dos leilões para contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 4º.
§ 1º
Cada leilão contemplará a contratação de um ou mais montantes de que trata o § 1º do art. 4º.
§ 2º
Excepcionalmente , o preço máximo a ser praticado nos leilões de que trata o art. 4º será o preço-teto para geração a gás natural estabelecido no leilão de energia nova A-6, de 2019, atualizado até a data de publicação de edital específico, calculado de acordo com a fórmula constante do Anexo.
§ 3º
Para fins do disposto no § 2º, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE deverá publicar, em seu sítio eletrônico, noventa dias antes da realização de cada leilão de que trata o art. 4º:
I
informe técnico dos preços de referência dos combustíveis para usinas termelétricas referentes ao leilão de energia nova A-6, de 2019; e
II
informe técnico específico para o leilão a ser realizado.