Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 11.042 de 12 de Abril de 2022
Regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Aneel, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, promoverá, direta ou indiretamente, leilões para contratação de reserva de capacidade, na forma de energia de reserva, com vistas à contratação de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural, no montante de oito mil megawatts de capacidade instalada, distribuídos da seguinte forma:
I
mil megawatts na Região Nordeste;
II
dois mil e quinhentos megawatts na Região Norte;
III
dois mil e quinhentos megawatts na Região Centro-Oeste; e
IV
dois mil megawatts na Região Sudeste.
§ 1º
Os leilões de que trata o caput deverão ter por objetivo a contratação dos seguintes montantes de capacidade instalada:
I
para início de suprimento até 31 de dezembro de 2026, mil megawatts na Região Norte;
II
para início de suprimento até 31 de dezembro de 2027:
a
mil megawatts na Região Norte; e
b
mil megawatts na Região Nordeste;
III
para início de suprimento até 31 de dezembro de 2028:
a
quinhentos megawatts na Região Norte; e
b
dois mil e quinhentos megawatts na Região Centro-Oeste;
IV
para início de suprimento até 31 de dezembro de 2029, mil megawatts na Região Sudeste; e
V
para início de suprimento até 31 de dezembro de 2030:
a
duzentos e cinquenta megawatts na Região Sudeste; e
b
setecentos e cinquenta megawatts na Região Sudeste, exclusivamente na área de influência da Sudene.
§ 2º
As contratações de que trata o caput ficam condicionadas à existência de oferta de empreendimentos termelétricos e ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.