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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 11.042 de 12 de Abril de 2022

Regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta

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Art. 4º

A Aneel, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, promoverá, direta ou indiretamente, leilões para contratação de reserva de capacidade, na forma de energia de reserva, com vistas à contratação de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural, no montante de oito mil megawatts de capacidade instalada, distribuídos da seguinte forma:

I

mil megawatts na Região Nordeste;

II

dois mil e quinhentos megawatts na Região Norte;

III

dois mil e quinhentos megawatts na Região Centro-Oeste; e

IV

dois mil megawatts na Região Sudeste.

§ 1º

Os leilões de que trata o caput deverão ter por objetivo a contratação dos seguintes montantes de capacidade instalada:

I

para início de suprimento até 31 de dezembro de 2026, mil megawatts na Região Norte;

II

para início de suprimento até 31 de dezembro de 2027:

a

mil megawatts na Região Norte; e

b

mil megawatts na Região Nordeste;

III

para início de suprimento até 31 de dezembro de 2028:

a

quinhentos megawatts na Região Norte; e

b

dois mil e quinhentos megawatts na Região Centro-Oeste;

IV

para início de suprimento até 31 de dezembro de 2029, mil megawatts na Região Sudeste; e

V

para início de suprimento até 31 de dezembro de 2030:

a

duzentos e cinquenta megawatts na Região Sudeste; e

b

setecentos e cinquenta megawatts na Região Sudeste, exclusivamente na área de influência da Sudene.

§ 2º

As contratações de que trata o caput ficam condicionadas à existência de oferta de empreendimentos termelétricos e ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 4º, §1º, II, b do Decreto 11.042 /2022