Artigo 3º do Decreto nº 11.042 de 12 de Abril de 2022
Regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural a que se referem o § 1º do art. 1º e o art. 20 da Lei nº 14.182, de 2021 , na modalidade de leilão de reserva de capacidade, de que tratam os art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, será realizada na forma de energia de reserva, nos termos do disposto no Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008.
§ 1º
Na hipótese de os estudos a que se refere o art. 6º do Decreto nº 6.353, de 2008 , não indicarem a necessidade de contratação de energia de reserva para o cumprimento dos critérios gerais de garantia de suprimento estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética, a contratação de que trata o caput constituirá lastro para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 2º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, observado o critério de rateio previsto no art. 4º do Decreto nº 6.353, de 2008.
§ 2º
A energia de reserva, quando constituir lastro, será recurso dos usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, incluídos os consumidores livres e aqueles referidos no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , e os autoprodutores, apenas na parcela da energia elétrica decorrente da interligação ao SIN.