Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 11.042 de 12 de Abril de 2022
Regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I
ponto de suprimento de gás natural - local onde o gás natural está disponível para consumo ou utilização como matéria-prima, desconsiderados, para fins de estabelecimento dos locais que disponham de ponto de suprimento, aqueles nos quais o mercado é suprido por gás natural por meio de modal rodoviário;
II
reservas provadas - quantidade de petróleo ou gás natural cuja análise de dados de geociências e engenharia indica, com razoável certeza, como recuperáveis comercialmente na data de referência do Boletim Anual de Recursos e Reservas, de reservatórios descobertos e com condições econômicas, métodos operacionais e regulamentação governamental estabelecidos conforme a Resolução nº 47, de 3 de setembro de 2014, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, ou outra que venha a substituí-la;
III
empreendimento termelétrico - usina de geração termelétrica a gás natural, liquefeito ou não, despachada de forma centralizada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
IV
empreendimento hidrelétrico - aproveitamento hidrelétrico enquadrado, de acordo com regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, como:
a
central geradora hidrelétrica com capacidade instalada reduzida;
b
pequena central hidrelétrica; ou
c
usina hidrelétrica com potência instalada superior a cinco megawatts e igual ou inferior a cinquenta megawatts , desde que não seja enquadrada como pequena central hidrelétrica e esteja sujeita à outorga de autorização;
V
região metropolitana: (Redação dada pelo Decreto nº 11.091, de 2022)
a
unidade regional instituída pelos Estados por meio de lei complementar promulgada até data de publicação das diretrizes pelo Ministério de Minas e Energia para a realização dos leilões, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, conforme estabelecido no inciso VII do caput do art. 2º da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 ; e (Incluído pelo Decreto nº 11.091, de 2022)
b
região integrada de desenvolvimento - RIDE instituída pela União por meio de lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios, abrangidas diferentes unidades federativas, para fins de articulação da ação administrativa da União e dos Estados participantes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.091, de 2022)
VI
área de influência da Sudene - área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, considerados os Municípios a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 , na data de publicação das diretrizes pelo Ministério de Minas e Energia para a realização dos leilões. (Redação dada pelo Decreto nº 11.091, de 2022)