Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.042 de 12 de Abril de 2022
Regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para fins de apuração do montante contratado, nos termos do disposto no art. 12, após a realização de cada leilão, a Aneel publicará o quantitativo acumulado em megawatt contratado por Estado, considerados os leilões de energia nova A-5 e A-6 realizados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 1º
Após atingidos quinhentos megawatts de capacidade instalada contratada para qualquer Estado, os empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts localizados no referido Estado não poderão participar do produto específico que destinará os percentuais mínimos da demanda declarada pelas distribuidoras de que trata o art. 12 à contratação desses empreendimentos nos próximos leilões de energia nova A-5 e A-6 realizados até 31 de dezembro de 2026.
§ 2º
O montante que exceder os quinhentos megawatts de capacidade instalada contratada em qualquer Estado não será considerado no cômputo de dois mil megawatts de que trata o art. 12.