Artigo 13 do Decreto nº 11.042 de 12 de Abril de 2022
Regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para fins do disposto no § 3º do art. 12, será considerado como preço-teto da energia contratada de gerador de fonte hidrelétrica o valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) por megawatt -hora, na data-base de setembro de 2019.
Parágrafo único
A cada leilão realizado, o valor de que trata o caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de setembro de 2019 até o IPCA mensal mais recente disponível no dia anterior à aprovação do edital específico.