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Artigo 11 do Decreto nº 11.042 de 12 de Abril de 2022

Regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta

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Art. 11

A contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts de que trata o art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, na modalidade de leilão de energia nova A-5 e A-6, será realizada nos termos do disposto no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.