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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.042 de 12 de Abril de 2022

Regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta

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Art. 1º

Este Decreto regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021 , para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts .

Parágrafo único

A contratação de energia elétrica de que trata o caput será realizada nas seguintes modalidades:

I

leilões de reserva de capacidade, no caso dos empreendimentos termelétricos; e

II

leilões de energia nova A-5 e A-6, no caso dos empreendimentos hidrelétricos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 11.042 /2022