Decreto nº 11.030 de 1º de Abril de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020, para dispor sobre a regularização de operações e o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

A ementa do Decreto nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre a regularização de operações e o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007." (NR)

§ 1º

(...) (...)

I

o Estado não tenha aprovado nenhuma das leis previstas nos incisos I e II do § 1º;

II

assinatura de convênio de cooperação ou aprovação de consórcio público pelos Municípios; e

III

contratação de estudo de modelagem para concessão regionalizada do arranjo intermunicipal junto a instituição financeira federal, organismo multilateral do qual a República Federativa do Brasil faça parte ou empresa que comprove ter sido pré-qualificada por instituição financeira federal, nos últimos cinco anos, para a realização de estudos de concessão para saneamento básico. (...) "Art. 3º (...)

I

na hipótese de redução do prazo, o prestador seja indenizado na forma prevista no art. 37 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ;

II

na hipótese de prorrogação do prazo, seja realizada revisão extraordinária, na forma prevista no inciso II do caput do art. 38 da Lei nº 11.445, de 2007 ; e

III

a data de convergência do término dos contratos regulares não seja posterior a três anos da assinatura dos respectivos aditivos de redução ou prorrogação. (...) § 10. As medidas acessórias de que trata o inciso XIV do caput incluem o acesso, pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico com contratos irregulares descritos nos incisos I a V do § 3º do art. 4º-A, a recursos públicos federais ou financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União para investimentos de capital nos serviços durante o período de transição para prestação regular, desde que assumam o compromisso de:

I

até 30 de novembro de 2022, aderir a mecanismo de prestação regionalizada e comprovar a contratação de estudo de modelagem para concessão regionalizada junto a instituição financeira federal, organismo multilateral do qual a República Federativa do Brasil faça parte ou empresa que comprove ter sido pré-qualificada por instituição financeira federal, nos últimos cinco anos, para a realização de estudos de concessão para saneamento básico;

II

até 31 de março de 2024, publicar o edital de licitação para concessão dos serviços que substituirá o contrato irregular; e

III

até 31 de março de 2025, substituir os contratos de programa vigentes por contratos de concessão.

§ 11º

O descumprimento dos compromissos assumidos nos prazos indicados no § 10 resultará no dever do titular do serviço público de saneamento básico de ressarcir os recursos públicos federais com os quais tenha sido beneficiado, mediante restituição integral do valor ou liquidação antecipada, em caso de financiamento.

§ 12º

O instrumento de repasse ou de financiamento de que trata o § 10 deve contemplar cláusulas com as condições e os prazos de que tratam os § 10 e § 11.

§ 13º

O acesso de que trata o § 10 poderá ser estendido aos Estados, vedado aos prestadores com contratos irregulares." (NR) "Art. 4º (...) VII - à estruturação da prestação regionalizada, nos termos do disposto no art. 2º; (...) § 6º- A A exigência prevista no inciso VI do caput inclui a necessidade de definição de entidade reguladora responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, independentemente da modalidade de sua prestação, nos termos do disposto no § 5º do art. 8º da Lei nº 11.445, de 2007. (...)" (NR) "Art. 4º-A A irregularidade do contrato implica a irregularidade da operação para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 4º, vedada a alocação de recursos de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007 , para ações de saneamento em operações irregulares.

§ 1º

Cabe ao titular do serviço público de saneamento básico e à entidade reguladora competente a avaliação quanto à existência de eventuais irregularidades e as providências cabíveis.

§ 2º

Compete ao titular do serviço público de saneamento básico garantir o conhecimento e as condições de exame do processo de regularização dos contratos aos órgãos de controle, tais como os Tribunais de Contas e os Ministérios Públicos competentes, com vistas a assegurar a adequação e a continuidade do serviço público.

§ 3º

Caberá ao titular do serviço público de saneamento básico a imediata adoção de providências para transição para uma forma de operação regular, nos casos em que o contrato não puder ser regularizado, o que ocorrerá inclusive nas seguintes hipóteses:

I

contratos de programa que não tenham sido objeto de requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira, nos termos do disposto no Decreto nº 10.710, de 31 de maio de 2021;

V

contratos de programa prorrogados em desconformidade com o disposto na Lei nº 11.445, de 2007 , na Lei nº 14.026, de 2020, e em seus regulamentos; e

VI

outras hipóteses não passíveis de regularização, conforme entendimento do titular do serviço público de saneamento básico ou da entidade reguladora e fiscalizadora.

§ 4º

As providências mencionadas no § 3º incluem aquelas preparatórias à extinção antecipada dos contratos irregulares, inclusive o cálculo de indenizações, quando cabíveis, e, no caso da estruturação de novos contratos de concessão, a elaboração dos estudos e avaliações indispensáveis aos procedimentos licitatórios.

§ 5º

Quando as providências de que trata o § 3º incluírem indenizações por investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados, as indenizações serão apuradas pelas agências reguladoras competentes e, quando a lei exigir, serão pagas até a data da transferência definitiva da prestação dos serviços, podendo esta responsabilidade ser alocada no escopo de novos contratos de concessão.

§ 6º

Para fins do disposto neste Decreto, as providências para extinção antecipada de contratos irregulares devem considerar os conceitos e os procedimentos aplicáveis aos contratos de concessão, no que for cabível.

§ 7º

A irregularidade do contrato não implica a interrupção automática do serviço, podendo o titular do serviço público de saneamento básico manter a prestação por meio do atual prestador pelo período necessário para o efetivo encerramento do contrato e para a transferência do serviço para novo prestador.

I

se o tomador de recursos ou convenente for ente municipal, nos casos em que:

a

o Poder Executivo estadual não tenha submetido projeto de lei de regionalização à assembleia legislativa; ou

b

o processo de adesão dos Municípios às unidades regionais de saneamento básico, já aprovadas pelo Estado, ainda esteja em curso; ou

II

se o tomador de recursos ou convenente for ente estadual ou municipal, nos casos em que:

a

a proposta de regionalização ou o estudo para concessão regionalizada dos serviços esteja em fase de desenvolvimento com apoio do Governo federal;

b

o Poder Executivo estadual tenha submetido projeto de lei que ainda esteja em tramitação na assembleia legislativa; ou

c

as ações e os investimentos requeridos sejam da componente de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

§ 2º

A extensão de prazo a que se refere o § 1º não se aplica quando o tomador de recursos for ente municipal que, cumulativamente:

I

não tenha aderido a qualquer estrutura de prestação regionalizada admitida nos termos do disposto neste Decreto, no prazo de cento e oitenta dias estabelecido no inciso VIII do caput do art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007 ; e

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Daniel de Oliveira Duarte Ferreira Ciro Nogueira Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022 - Edição extra