Artigo 5º do Decreto nº 11.029 de 1º de Abril de 2022
Dispõe sobre a concessão de rebate nas operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Admite-se, a critério da instituição financeira, a renegociação do valor remanescente da operação ou da parcela, objeto do rebate de que trata este Decreto, desde que não acarrete custos adicionais ao Tesouro Nacional.