Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 11.029 de 1º de Abril de 2022
Dispõe sobre a concessão de rebate nas operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a concessão de rebate de trinta e cinco inteiros e dois décimos por cento sobre o valor das parcelas das operações de crédito rural de custeio e de investimento vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022, contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem nos Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública no período de 1º de setembro de 2021 a 28 de março de 2022, com reconhecimento pelo Governo federal ou estadual, desde que as operações, cumulativamente:
I
tenham sido contratadas até 31 de dezembro de 2021;
II
estejam em situação de adimplência ou sejam regularizadas até 31 de julho de 2022; e
III
tenham sido contratadas por mutuários com registro de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, ativo na data de concessão do rebate pelas instituições financeiras.
§ 1º
O rebate será aplicado na liquidação da operação de crédito de custeio ou de parcela de investimento ou de custeio prorrogado, contratada no âmbito do Pronaf, vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022, e, na hipótese de não liquidação após a concessão do rebate, admite-se a prorrogação do saldo remanescente da operação ou da parcela, nas condições previstas no art. 5º, desde que:
I
a perda de receita nos empreendimentos vinculados, em razão de seca ou estiagem, seja igual ou superior a trinta e cinco por cento da receita bruta esperada; e
II
o mutuário declare o percentual de perda de receita bruta esperada nos empreendimentos vinculados em razão de seca ou estiagem para fins de aplicação do rebate, por meio de termo de responsabilidade, na forma do Anexo I, observado que, nas ações de fiscalização em que for verificada omissão ou inveracidade nas informações prestadas, o beneficiário será responsável pela devolução de valores de rebate recebidos indevidamente, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , e estará sujeito à apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal.
§ 2º
Caso a operação enquadrada nas condições para aplicação do rebate previsto neste artigo esteja em situação de inadimplência, a concessão do rebate na liquidação da operação ou parcela fica condicionada:
I
à liquidação ou à regularização das parcelas em atraso relativas ao período anterior a 31 de dezembro de 2021, valor este que não fará jus ao rebate; e
II
à liquidação das parcelas em atraso relativas ao período posterior a 1º de janeiro de 2022, corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, valor este que fará jus ao rebate.
§ 3º
Nas operações de crédito com rebates vigentes ou bônus de adimplência contratual, o rebate de que trata este Decreto será aplicado sobre o valor atualizado das parcelas após a dedução do bônus ou do rebate a ser concedido nos termos do contrato vigente.
§ 4º
Não se enquadram na liquidação com o rebate as operações ou as parcelas de crédito rural:
I
liquidadas ou amortizadas antes da data de publicação deste Decreto;
II
enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro ou com cobertura de seguro rural;
III
cujo empreendimento tenha sido conduzido sem observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático - Zarc, quando houver indicação; e
IV
de dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , ou na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, repactuadas ou não, nos termos do disposto na Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.
§ 5º
A liquidação das operações ou das parcelas com o rebate ou a prorrogação do saldo remanescente das operações ou das parcelas nas condições previstas no art. 5º, deverá ser realizada até 31 de julho de 2022.
§ 6º
O rebate de que trata o caput abrange exclusivamente as operações contratadas no âmbito do Pronaf.