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Artigo 2º, Inciso II, Alínea q do Decreto nº 11.023 de 31 de Março de 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

do Ministério da Cidadania para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

dezenove DAS 101.6;

b

quarenta e cinco DAS 101.5;

c

cento e treze DAS 101.4;

d

cento e sete DAS 101.3;

e

quarenta e nove DAS 101.2;

f

dez DAS 101.1;

g

nove DAS 102.5;

h

cinquenta e três DAS 102.4;

i

sessenta e oito DAS 102.3;

j

quarenta e um DAS 102.2;

k

quatro DAS 102.1;

l

nove DAS 103.5;

m

seis DAS 103.4;

n

três DAS 103.3;

o

três DAS 103.2;

p

trinta e sete FCPE 101.4;

q

cinquenta e cinco FCPE 101.3;

r

trinta e nove FCPE 101.2;

s

três FCPE 101.1;

t

doze FCPE 102.4;

u

vinte e quatro FCPE 102.3;

v

onze FCPE 102.2;

w

uma FCPE 102.1;

x

uma FCPE 103.4;

y

vinte e seis FG-1;

z

sete FG-2; e aa) três FG-3; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania:

a

dezenove CCE 1.17;

b

quarenta e três CCE 1.15;

c

cento e onze CCE 1.13;

d

cento e oito CCE 1.10;

e

quarenta e nove CCE 1.07;

f

dez CCE 1.05;

g

nove CCE 2.15;

h

cinquenta CCE 2.13;

i

sessenta e seis CCE 2.10;

j

um CCE 2.09;

k

quarenta e um CCE 2.07;

l

quatro CCE 2.05;

m

seis CCE 3.15;

n

sete CCE 3.13;

o

seis CCE 3.10;

p

três CCE 3.07;

q

três FCE 1.15;

r

trinta e nove FCE 1.13;

s

cinquenta e cinco FCE 1.10;

t

trinta e nove FCE 1.07;

u

três FCE 1.05

v

dezenove FCE 2.13;

w

vinte e seis FCE 2.10;

x

uma FCE 2.09;

y

uma FCE 2.08;

z

onze FCE 2.07; aa) uma FCE 2.05; ab) vinte e três FCE 2.02; ac) cinco FCE 2.01; ad) cinco FCE 3.15; ae) uma FCE 3.13; af) três FCE 4.05; ag) seis FCE 4.04; e ah) trinta e seis FCE 4.03.

Art. 2º, II, q do Decreto 11.023 de 31 de Março de 2022