Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 11.023 de 31 de Março de 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do Ministério da Cidadania para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
dezenove DAS 101.6;
b
quarenta e cinco DAS 101.5;
c
cento e treze DAS 101.4;
d
cento e sete DAS 101.3;
e
quarenta e nove DAS 101.2;
f
dez DAS 101.1;
g
nove DAS 102.5;
h
cinquenta e três DAS 102.4;
i
sessenta e oito DAS 102.3;
j
quarenta e um DAS 102.2;
k
quatro DAS 102.1;
l
nove DAS 103.5;
m
seis DAS 103.4;
n
três DAS 103.3;
o
três DAS 103.2;
p
trinta e sete FCPE 101.4;
q
cinquenta e cinco FCPE 101.3;
r
trinta e nove FCPE 101.2;
s
três FCPE 101.1;
t
doze FCPE 102.4;
u
vinte e quatro FCPE 102.3;
v
onze FCPE 102.2;
w
uma FCPE 102.1;
x
uma FCPE 103.4;
y
vinte e seis FG-1;
z
sete FG-2; e aa) três FG-3; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania:
a
dezenove CCE 1.17;
b
quarenta e três CCE 1.15;
c
cento e onze CCE 1.13;
d
cento e oito CCE 1.10;
e
quarenta e nove CCE 1.07;
f
dez CCE 1.05;
g
nove CCE 2.15;
h
cinquenta CCE 2.13;
i
sessenta e seis CCE 2.10;
j
um CCE 2.09;
k
quarenta e um CCE 2.07;
l
quatro CCE 2.05;
m
seis CCE 3.15;
n
sete CCE 3.13;
o
seis CCE 3.10;
p
três CCE 3.07;
q
três FCE 1.15;
r
trinta e nove FCE 1.13;
s
cinquenta e cinco FCE 1.10;
t
trinta e nove FCE 1.07;
u
três FCE 1.05
v
dezenove FCE 2.13;
w
vinte e seis FCE 2.10;
x
uma FCE 2.09;
y
uma FCE 2.08;
z
onze FCE 2.07; aa) uma FCE 2.05; ab) vinte e três FCE 2.02; ac) cinco FCE 2.01; ad) cinco FCE 3.15; ae) uma FCE 3.13; af) três FCE 4.05; ag) seis FCE 4.04; e ah) trinta e seis FCE 4.03.