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Decreto nº 1.102 de 4 de Abril de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução de Ata de Retificação do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 35, entre Brasil e Uruguai, de 10 de junho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 10 de junho de 1993, em Montevidéu, a Ata de Retificação do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 35, entre Brasil e Uruguai, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

A Ata de Retificação do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 35, entre Brasil e Uruguai, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Roberto Pinto F. Mameri Abdenur

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1994

Anexo

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE ATA DE RETIFICAÇÃO DO DÉCIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANÇE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 35, ENTRE BRASIL E URUGUAI, DE 10/06/93/MRE.

ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de junho de mil novecentos e três, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 de Comitê de Representantes em sua artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e do estabelecido em seu artigo terceiro, faz constar:

PRIMEIRO - Que a Representação do Brasil e a Secretaria Geral constataram erros no Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Renegociação nº 35, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, subscrito em 30 de março de 1993.

Artigo 6º - O presente Protocolo entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1993."

"Artigo 7º - Encomendar à Secretária-Geral a Adequação do Regime de Origem deste Acordo, de conformidade com o disposto no Protocolo de 28 de setembro de 1984 e no presente."

b) Na referência a um Acordo de Complementação Econômica registrada no artigo 5º, quando na realidade se trata do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 35.

TERCEIRO - Que a Secretaria-Geral, através do Memorando DAC/72/93, comunicou o fato às Representações do Brasil e do Uruguai, fixado um prazo de cinco dias úteis para apresentar observações.

QUARTO - Que, transcorrido o prazo mencionado anteriormente e não tendo recebido objeção alguma, esta Secretaria-Geral retificou o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Renegociação nº 35, subscrito em 30 de março de 1993, da seguinte forma:

Riscando no artigo 5º (página 2) a expressão "Complementação Econômica", intercalando " de Alcance Parcial de Renegociação nº 35".

Riscando na página 60 da versão no idioma espanhol e na página 56 de versão no idioma português os textos íntegros do artigo 2º e do artigo 3º registrado no Anexo 4.

Intercalando na página 2 os artigos 6º e 7º com os seguintes textos:

" Artigo 6º - O presente Protocolo entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1993."

"Artigo 7º - Encomendar à Secretaria-geral a adequação do Regime de Origem deste Acordo, de conformidade com o disposto no Protocolo de 28 de setembro de 1984 e no presente".