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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 11.016 de 29 de Março de 2022

Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

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Art. 9º

Os dados e as informações coletadas serão processados na base nacional do CadÚnico, de forma a garantir:

I

a unicidade das informações cadastrais;

II

o seu uso como ferramenta para promoção da ação intersetorial e da integração das políticas públicas que o utilizam; e

III

a racionalização do processo de cadastramento pela rede de atendimento ou por meio eletrônico.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecerá a forma para garantia da unicidade das informações cadastrais.

§ 2º

Na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, os dados do CadÚnico terão como fonte:

I

os registros administrativos e as bases de dados do Governo federal e outros registros oficiais;

II

as informações declaradas pelo cidadão à rede de atendimento do CadÚnico; e

III

as informações declaradas diretamente pelo próprio cidadão por meio eletrônico.

§ 3º

Na hipótese de haver divergência entre os dados declarados pelo responsável pela unidade familiar e os dados provenientes da integração do CadÚnico com outros registros administrativos, conforme previsto no inciso I do § 2º, prevalecerá a informação prestada pelo responsável pela unidade familiar, caso haja comprovação documental, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 9º, §2º, I do Decreto 11.016 de 29 de Março de 2022