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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.016 de 29 de Março de 2022

Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

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Art. 9º

Os dados e as informações coletadas serão processados na base nacional do CadÚnico, de forma a garantir:

I

a unicidade das informações cadastrais;

II

o seu uso como ferramenta para promoção da ação intersetorial e da integração das políticas públicas que o utilizam; e

III

a racionalização do processo de cadastramento pela rede de atendimento ou por meio eletrônico.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecerá a forma para garantia da unicidade das informações cadastrais.

§ 2º

Na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, os dados do CadÚnico terão como fonte:

I

os registros administrativos e as bases de dados do Governo federal e outros registros oficiais;

II

as informações declaradas pelo cidadão à rede de atendimento do CadÚnico; e

III

as informações declaradas diretamente pelo próprio cidadão por meio eletrônico.

§ 3º

Na hipótese de haver divergência entre os dados declarados pelo responsável pela unidade familiar e os dados provenientes da integração do CadÚnico com outros registros administrativos, conforme previsto no inciso I do § 2º, prevalecerá a informação prestada pelo responsável pela unidade familiar, caso haja comprovação documental, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 9º, §1º do Decreto 11.016 de 29 de Março de 2022