Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 11.016 de 29 de Março de 2022
Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os dados e as informações coletadas serão processados na base nacional do CadÚnico, de forma a garantir:
I
a unicidade das informações cadastrais;
II
o seu uso como ferramenta para promoção da ação intersetorial e da integração das políticas públicas que o utilizam; e
III
a racionalização do processo de cadastramento pela rede de atendimento ou por meio eletrônico.
§ 1º
Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecerá a forma para garantia da unicidade das informações cadastrais.
§ 2º
Na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, os dados do CadÚnico terão como fonte:
I
os registros administrativos e as bases de dados do Governo federal e outros registros oficiais;
II
as informações declaradas pelo cidadão à rede de atendimento do CadÚnico; e
III
as informações declaradas diretamente pelo próprio cidadão por meio eletrônico.
§ 3º
Na hipótese de haver divergência entre os dados declarados pelo responsável pela unidade familiar e os dados provenientes da integração do CadÚnico com outros registros administrativos, conforme previsto no inciso I do § 2º, prevalecerá a informação prestada pelo responsável pela unidade familiar, caso haja comprovação documental, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania.